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CARTÓRIO ÚNICO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI CNS - 16.046-5

destack REGISTRE SEU IMÓVEL SÓ É DONO QUEM REGISTRA ART. 1.245, §1º E SÓ PODE VENDER QUEM É DONO ART. 1.228 DO CC/2002.”.destack

Horários de expediente segunda à sexta: aberto ao público das 9h às 12h, fechado para almoço das 12h às 13h, aberto ao público das 13h às 16h.
Horários internos de trabalhos do cartório segunda à sexta: 8h às 9h e das 16h às 17h (por exceção atenderemos somente os oficiais de justiça nestes horários)

Edição 28/05/2024

REGISTRO DE NASCIMENTO


ÍNDICE


LOCAL E PRAZO PARA FAZER O REGISTRO DE NASCIMENTO

  1. A criança deve ser registrada na cidade do nascimento ou na cidade de residência da mãe. Veja art. 50 da LEI 6015/73.
  2. O prazo para registro de nascimento é de quinze dias, pode ser prorrogado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. LEI 6015/73, art. 50;
  3. O prazo também poderá ser prorrogado em até 45 dias ocorrendo a falta ou o impedimento de alguns dos genitores. Veja art. 52, inciso 2º da Lei 6.015/73
  4. Para registros fora do prazo veja maiores informações em: REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO para pessoas MENORES de 12 anos e para MAIORES de 12 anos no menu do site.

QUEM DEVE OU PODE DECLARAR O NASCIMENTO

  1. O pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto. Veja art. 52 da Lei 6.015/73
  2. No impedimento de ambos os genitores, deverá declarar o nascimento, o parente maior e capaz mais próximo. Veja art. 52 da Lei 6.015/73
  3. Em falta ou impedimento do parente maior e capaz mais próximo, deve declarar o nascimento os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto. Veja art. 52 da Lei 6.015/73
  4. Na falta das pessoas anteriores deve declarar o parto pessoa idônea da casa em que ocorreu o nascimento fora da residência da mãe; Veja art. 52 da Lei 6.015/73
  5. Por fim, na falta das pessoas retro enumeradas, devem registrar o nascimento as pessoas encarregadas da guarda do(a) menor. Veja art. 52 da Lei 6.015/73
  6. Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente requerer o registro de seu nascimento. Veja art. 50, §3º da Lei 6.015/73
  7. É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer a inscrição de seu nascimento. Veja art. 50, §4º da Lei 6.015/73
  8. Os administradores de estabelecimentos de caridade, as autoridades ou pessoas particulares podem comunicar ao oficial de registro competente o nascimento de criança exposto e abandonada. Veja art. 61 da Lei 6.015/73
  9. O Juiz competente sobre a causa de menores. Veja art. 62 da Lei 6.015/73
  10. O Comandante da nave marítima ou aérea em casos específicos e obedecendo os procedimentos especiais. Veja art. 64 e 65 da Lei 6.015/73
  11. O Comandante da unidade militar em casos específicos e obedecendo os procedimentos especiais. Veja art. 66 da Lei 6.015/73

DOCUMENTOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO

  1. DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIDO - DNV devidamente preenchida, sem conter rasuras e em bom estado de conservação. (É a guia amarela expedida na unidade de saúde e deve estar assinada pelo médico, enfermeira ou parteira).
  2. CARTEIRA DE IDENTIDADE ou outro documento de identidade oficial dos genitores, válida e em bom estado de conservação;
  3. Comprovante do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF/MF dos genitores. (somente em caso de no documento de identidade não constar o número do CPF/MF);
  4. PROVA DA PROFISSÃO DOS GENITORES que poderá ser feita pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, ou outro comprovante de ocupação profissional dos genitores, na falta dos documentos anteriores, poderá ser entregue uma declaração escrita de suas profissões com reconhecimento de firma por autenticidade;
  5. CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL, de nascimento dos genitores (pai e mãe) se solteiros, ou certidão de casamento se casados, somente serão admitidas certidões emitidas após novembro de 2017 contendo o número de matrícula e nos padrões do Provimento 63/2017 combinado com o Provimento Nº 149/2023, art. 473 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estas certidões devem ainda estar em bom estado de conservação e com selo de segurança consultável via internet;
  6. COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome dos genitores.
  7. O NOME DA CRIANÇA A SER REGISTRADO deverá ser fornecido pelo(a) genitor(a) que declarar o registro no cartório e ele(a) deverá escrever o nome da criança na DNV com sua letra, caso não saiba escrever ou ler poderá solicitar a alguém que escreva o nome de seu filho(a) na DNV.
  8. INFORMAÇÃO DA NATURALIDADE DA CRIANÇA será aquela preferencial decidida e informada pela genitora no caso de parto ocorrido em outra localidade (cidade), sendo declarante o genitor, ele será o responsável civil e criminal por informar a opção da genitora pela naturalidade da criança. Veja art. 54, §4º da Lei 6.015/73

OBSERVAÇÕES GERAIS:


BASE LEGAL GERAL

  1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
  2. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS
  3. CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL, PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ
  4. CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAS DO ESTADO DO PIAUÍ - PROVIMENTO Nº 17/2013 DA CGJ/TJPI
  5. PADRONIZA AS CERTIDÕES DE RCPN, PROVIMENTO 63/2017 DO CNJ
  6. DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO MANUAL DE PREENCHIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

EMOLUMENTOS

  1. O registro de nascimento é gratuito incluindo a 1º via da certidão, serão aplicados selos gratuitos.
  2. Simultâneo ao ato de registro de nascimento será gerado o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF/MF do registrado que será gratuito e incluído na certidão de nascimento.
  3. As retificações de registro de nascimento em casos específicos fora do fora do prazo, ou em geral por culpa do declarante que prestou informações erradas serão feitas por averbações e serão cobrados os emolumentos devidos.
  4. Em casos específicos nos quais os genitores interessados necessitem emitir algum documento pessoal novo no cartório, que serão usados para o ato de registro de nascimento, haverá cobrança de emolumentos somente sobre a emissão destes documentos.

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