Versão 1, 09/01/2021
BASE LEGAL Lei 6015/73, Art. 32, Resolução 155/2012 do CNJ e PROVIMENTO N° 017/2013 do TJPI, Art. 570 e ss.
O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial
.Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
1. Requerimento do interessado com firma reconhecida, acompanhado das cópias autenticadas do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço.
2. Os documentos a serem trasladados devem estar legalizados por autoridade consular brasileira competente e devem ser apresentados em originais, sendo que o arquivamento destes documentos poderá ser feito por cópias autenticadas.
1. Requerimento assinado pelo interessado ou seus representantes legais.
2. Certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
Observações:
O registrando deve ter seu endereço na comarca do Cartório, sendo aceito comprovante de endereço ou declaração de endereço a critério do interessado.
Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.