V1/2024
O reconhecimento de firma é o ato notarial pelo qual o Tabelião certifica e dá fé pública que a assinatura provém de seu signatário ou a ela se assemelha.
É importante esclarecer que o documento com firma reconhecida pelo Tabelião não o torna um documento público, o ato do reconhecimento de firma apenas garante maior segurança jurídica e dá fé pública sobre a assinatura constante do documento.
Por isso a responsabilidade do tabelião restringe-se somente sobre a assinatura reconhecida e não sobre o conteúdo do documento.
Esta restrição de responsabilidade do Tabelião sobre a assinatura reconhecida, não exclui o ato de qualificação e exame do documento apresentado para o reconhecimento de firma, pois o documento deve obedecer a legalidade, a moralidade e a ordem pública do país, leia mais no tópico sobre exame e qualificação do documento para o reconhecimento de firma em cartório.
2.1 Cartão de firma do signatário previamente arquivado na serventia.
2.2 Para arquivar a firma, o signatário deve dirigir-se ao cartório munido de carteira de identidade ou documento oficial equivalente em bom estado de conservação e com foto atual, cadastro de pessoa física no Ministério da fazenda CPF/MF, comprovante de endereço e requerer a abertura de seu cartão de firma pagando as taxas os emolumentos.
2.3 Se for reconhecer a firma por autenticidade, o signatário deve estar presente no cartório assinar o documento na presença do Tabelião e assinar o livro de presença.
2.4 Caso seja o reconhecimento por semelhança, qualquer interessado deve apresentar o documento e solicitar o reconhecimento de firma por semenhança do signatário, cuja firma deve estar previamente arquiva no cartório.
2.5 Em qualquer um dos casos será feita a qualificação do documento para verificar se conteúdo respeita à legalidade, a moralidade e a ordem pública do país.
2.6 A depender do tipo de documento será necessário que o interessado prove sua legitimidade e poderes para assinar o documento no qual sua firma será reconhecida, não sendo pessoa competente ou legitimada para assinar o documento, o reconhecimento de firma será negado.
O reconhecimento de firma por autenticidade é o ato notarial pelo qual o Tabelião identifica o signatário com vistas ao seu documento de identificação, posteriormente certifica e dá fé pública que aquela assinatura foi feita pelo próprio signatário presente no cartório.
O documento é considerado autêntico somente quando sua assinatura for reconhecida por autenticidade, nos termos do CPC, art. 411, I.
O reconhecimento de firma por semelhança é o ato notarial pelo qual o Tabelião certifica e dá fé pública que aquela assinatura assemelha-se à assinatura do signatário arquivada no cartório.
O documento com reconhecimento de firma por semelhança não é considerado autêntico, contudo é um ato notarial que tem por efeito fixar a data do documento e dar maior segurança jurídica uma vez que o Tabelião certifica que aquela assinatura assemelha-se à assinatura do signatário arquivada no cartório, nos termos do CPC, art. 409, IV e V.
Todo documento apresentado ao cartório é passível e deve ser qualificado e examinada sua legalidade, moralidade e obediência à ordem pública pelo Tabelião.
Pelo Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica é dever do Tabelião garantir a legalidade e a segurança jurídica do ato jurídico sobre o qual será aposto sua certificação e fé pública. Lei 8.935/94, art. 1º.
O Tabelião deve examinar os aspectos extrínsecos, formais e substanciais do documento sendo este contrário à lei, à moral ou a ordem pública, deve ser negado o reconhecimento de firma no documento. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. REGISTROS PÚBLICOS: Teria e Prática. 11ª ed. ver. at. amp. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. pg. 1341)
O reconhecimento de firma dos Juizes deve ser feito pela secretaria do fórum, não pode ser feito pelo Tabelião a menos que tenha previsão legal para o ato.
Vejamos o Código de Normas Extrajudicial do Estado do Piauí Provimento nº 17/20013 da CGJ/PI, Art. 266. O reconhecimento de firmas de Juízes de Direito, quando autenticadas por Ofício de Justiça, somente será exigido nas hipóteses previstas em lei ou se houver dúvida em relação à sua autenticidade.
No Estado do Piauí o reconhecimento de firma por semelhança é autorizado pelo Código de Normas Extrajudicial do Estado do Piauí Provimento nº 17/20013 da CGJ/PI, Art. 270. É possível o reconhecimento por semelhança de firma de pessoa já falecida.
Neste caso o Tabelião somente reconhecerá a firma do falecido tomando as devidas cautelas de segurança em dobro e com a análise acurada da técnica grafotécnica da firma do falecido, não sendo obrigado a reconhecer a firma por exigência do interessado.
O reconhecimento de firma é ato autônomo, discricionário e imparcial, atrelado ao julgamento grafotécnico do Tabelião sobre a firma reconhecida.