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CARTÓRIO ÚNICO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI CNS - 16.046-5

destack REGISTRE SEU IMÓVEL SÓ É DONO QUEM REGISTRA ART. 1.245, §1º E SÓ PODE VENDER QUEM É DONO ART. 1.228 DO CC/2002.”.destack

Horários de expediente segunda à sexta: aberto ao público das 9h às 12h, fechado para almoço das 12h às 13h, aberto ao público das 13h às 16h.
Horários internos de trabalhos do cartório segunda à sexta: 8h às 9h e das 16h às 17h (por exceção atenderemos somente os oficiais de justiça nestes horários)


Edição 09/04/2024

PÁGINA EM PROCESSO DE REVISÃO revisão

Versão 03/2022

ÍNDICE


NASCIMENTO

PRAZOS PARA FAZER O REGISTRO DE NASCIMENTO

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. LEI 6015/73, art. 50;

Para registros fora do prazo serão observados os procedimentos normativos para o caso concreto, para maiores informações consulte registro tardio de nascimento para pessoas menores de 12 anos e pessoas maiores de 12 anos de idade, no menu do site.


NORMA PARA REGISTRO DE NASCIMENTO DE INDÍGENA

Para o registro do indígena, integrado ou não, será observada a Resolução Conjunta nº 3/2012 do CNJ.

O registro civil de nascimento do indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo, art. 1ª da Resolução Conjunta nº 3/2012 do CNJ.

Para casos de registro tardio será seguido o rito para registros tardios, art.4º §3º da Resolução Conjunta nº 3/2012 do CNJ.


DOCUMENTOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO

Analisadas as peculiaridades do caso concreto poderão ser solicitados os seguintes documentos:

1. Declaração de nascido vivo - DNV devidamente preenchida. (É a guia amarela expedida pelo médico, enfermeira ou parteira)

2. Carteira de identidade e CPF dos genitores (pai e mãe).

3. Certidões de nascimento dos genitores (pai e mãe) se solteiros, ou certidão de casamento se casados, contendo o número de matrícula, emitidas nos padrões do Provimento 63/2017 do Coselho Nacional de Jusitça - CNJ, para evitar registros com dados desatualizados dos genitores.

4. Comprovante de endereço ou declaração de endereço no nome da mãe, ou declaração de endereço assianda por ela sob as penas da lei, ou se casados o comprovante de endereço pode estar no nome do pai.

5. O nome da criança que será registrada.

6. O local da naturalidade que a mãe deseja registrar a criança caso o parto tenha ocorrido em outra localidade (cidade).

OBS: A criança deve ser registrada na localidade do nascimento ou na localidade de residência da mãe.

DOCUMENTOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 3/2012 do CNJ

Analisado o caso concreto poderão ser exigidos os documentos arrolados acima e ainda:

1. Registro Administrativo de Nascimento de Indígena - RANI

2. Requerimento da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, constando os dados necessários ao registro ou na forma do art. 14. da Lei 6.015/73.


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