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CARTÓRIO ÚNICO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI CNS - 16.046-5

destack REGISTRE SEU IMÓVEL SÓ É DONO QUEM REGISTRA ART. 1.245, §1º E SÓ PODE VENDER QUEM É DONO ART. 1.228 DO CC/2002.”.destack

Horários de expediente segunda à sexta: aberto ao público das 9h às 12h, fechado para almoço das 12h às 13h, aberto ao público das 13h às 16h.
Horários internos de trabalhos do cartório segunda à sexta: 8h às 9h e das 16h às 17h (por exceção atenderemos somente os oficiais de justiça nestes horários)


PÁGINA EM PROCESSO DE REVISÃO revisão

Versão 1, de 29/08/2023

LOTEAMENTO

Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Lei nº 6.766/1979

I - REQUERIMENTO PARA REGISTRO DO LOTEAMENTO

1. Requerimento do(s) proprietário(s) para o registro do loteamento com firma reconhecida por autenticidade:

1.1 Para proprietário pessoa física:

O requerimento para o loteamento deve conter a qualificação completa: nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF, endereço de domicílio; se casado ou convivente em união estável, deve conter a qualificação completa do cônjuge/companheira e a indicação do regime no caso de casamento; se solteiro sem união estável deve apresentar declaração de que não convive em união estável;

Junto ao requerimento dever ser anexado cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de endereço do loteador;

1.2 Para proprietário pessoa jurídica:

O requerimento para registro do loteamento deve conter a qualificação completa: razão social, nome fantasia, número do CNPJ, número da inscrição estadual, endereço da sua sede, nome e qualificação completa de seu representante administrador pessoa física.

Junto ao requerimento deve ser anexado cópias autenticadas do comprovante de CNPJ (prazo 180 dias), certidão atualizada do estatuto social da pessoa jurídica (prazo 180 dias), certidão atualizada da junta comercial (prazo 180 dias), procuração pública ou seu traslado atualizado, do representante administrador da pessoa jurídica com poderes para o ato (prazo 90 dias);

II- DA REGULARIDADE E DA ATUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA

2. A matrícula mãe do loteamento deve ser única, estar atualizada e regular, caso não esteja o loteador dever proceder à sua retificação, atualização e unificação.

2.1 Se na matrícula do imóvel os proprietários não estiverem qualificados corretamente, previamente ao registro do loteamento deverá ser averbada a qualificação, para isso será necessária a apresentação da cópia autenticada do CPF, RG, declaração de profissão e endereço, acompanhado da certidão de casamento;

2.2 Caso o loteamento for realizado sobre mais de um imóvel o loteador dever promover a unificação das matrículas;

III- DO DOCUMENTOS PARA O REGISTRO

3. Se ambos os cônjuges não assinarem o requerimento, deverá ser apresentada declaração de anuência do outro cônjuge;

4. Certidão de aprovação do loteamento da Prefeitura Municipal por Decreto Municipal;

5. Mapa do loteamento assinado pelo engenheiro e pelos proprietários, com aprovação da Prefeitura Municipal;

6. Memorial descritivo de todas as áreas (desdobradas e remanescentes), as linhas/perímetros indicadas no mapa e no memorial descritivo devem conferir com as constantes na matrícula, com aprovação da Prefeitura Municipal;

7. ART/CREA acompanhada do comprovante de pagamento, com aprovação da Prefeitura Municipal;

8. Anuência do Ministério Público do Estado do Piauí, (estando a documentação em ordem, a mesma será enviada pelo cartório ao MP para análise e anuência);

9. Título de propriedade do imóvel (Escritura de compra e venda, de doação, permuta, formal de partilha ou adjudicação ou documento de divisão geodésica, acompanhados da certidão de seu registro na matrícula do imóvel) ou certidão da matrícula de inteiro teor em que conste o loteador como proprietário;

10. Histórico dos títulos da propriedade do imóvel (resumo encadeado do histórico das propriedades do imóvel elaborado pelo loteador, acompanhados dos respectivos comprovantes (certidão de domínio expedida pelo cartório de registro do imóvel), pelo prazo de 30 anos (em virtude da validade da hipoteca convencional), ver II, art. 18 da Lei nº 6.766/1979 combinado com o art. 238 da Lei 6015/73.;

11. Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, pelo período de 10 anos, incidentes sobre o imóvel ou os imóveis que formaram a matrícula do loteamento;

12. Certidões negativas de ações reais referentes ao imóvel do distribuidor da Justiça Estadual, Federal e Justiça do Trabalho, pelo período de 10 (dez) anos; (Terão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel. §1º do art. 18 da Lei nº 6.766/1979);

13. Certidões negativas de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública em nome do loteador.

14. Certidão dos cartórios de protestos de títulos, prazo de 10 anos, da localidade do imóvel e do domicílio do loteador e seu cônjuge ou dos sócios em se tratando de pessoa jurídica; (Terão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel. §1º e alínea c do inciso IV, do art. 18 da Lei nº 6.766/1979 combinado com o art. 238 da Lei 6015/73.);

15. Certidão de ações cíveis pessoais, relativas ao loteador e seu cônjuge, da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, pelo período de 10 anos;

16. Certidão de ônus reais relativos ao imóvel em nome do loteador e seu cônjuge pelo período de 30 anos, (em virtude da validade da hipoteca convencional, ver §1º e alínea c do inciso IV, do art. 18 da Lei nº 6.766/1979 combinado com o art. 238 da Lei 6015/73.);

17. Certidões negativas de ações penais da Justiça Estadual, da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, contra o loteador e seu cônjuge, pelo período de 10 anos. ver §1º, e alínea d do inciso IV, do art. 18 da Lei nº 6.766/1979;

18. Cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

19. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 da Lei nº 6.766/1979;

IV- LICENÇA AMBIENTAL

20. Lincença ambiental emitida pela SEMAR, para as obras e estruturas inerentes ao loteamento, conforme Resolução COSEMA 33/2020, ou Certidão de dispensa de licença ambiental do SEMAR atualizada.;

OBS: Outros documentos poderão ser solicitados conforme o caso concreto.


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