O inventário deve ser aberto no prazo de dois meses da ocorrência do óbito.
Caso o inventário não seja iniciado no prazo legal, incidirá multa na cobrança do imposto ITCMD.
1. Todos os herdeiros e meeiro devem ser maiores e capazes;
2. Acompanhamento do inventário por Advogado ou Defensor Público constituído pelo inventariante;
3. Inexistência de processo judicial sobre bens e direitos do espólio;
4. Inexistência de testamento;
1. Requerimento de abertura do inventário elaborado pelo Advogado ou Defensor Público nos moldes de uma petição judicial para inventário e partilha contendo: principalemente as declarações do inventariante segundo CPC art. 620;, a qualificação dos autores da herança bem como o rol de meeiros, herdeiros, bens, direitos e dívidas do espólio, minuta da partilha e pagamento dos quinhões hereditários conforme determina a lei etc.
2. Termo de nomeação do inventariante pelos herdeiros;
3. Procuração(ões) do(s) Advogado(s/a/as) ou Defensor(es) Público(s) que acompanharão o inventário, representando o espólio, os(as) herdeiros(as) e meeiro(a).
4. Documento de indentidade, CPF e Certidão de óbito do autor(a) da herança atualizada 30 dias;
5. Se casado, Certidão de casamento do autor da herança atualizada 30 dias
6. Certidão de pacto antenupcial no livro auxiliar 03, para autores de herança casados no regime diverso da comunhão parcial de bens, dispensada a certidão caso o casamento tenha sido celebrado antes da Lei nº 6.515/77.
7. Documentos pessoais dos herdeiros e meeiro(a), certidões atualizadas de nascimentos se solteiros ou casamentos se casados ou divorciados (certidões atualizadas dentro do prazo de 30 dias) e cópias autenticadas do RG, CPF e comprovantes de endereço
8. Certidão negativa de testamento emitido pela Central Nacional de Testamentos;
9. Certidões negativas de dívidas da Fazenda Estadual e Federal em nome do autor da herança;
10. Outros documentos de bens, direitos, créditos e dividas deixados pelo falecido.
11. Extratos bancários do mês do óbito
12. Escritura pública de cessão de diretos hereditários ou renúncia caso existam;
13. Comprovante do recolhimento de ITBI se houver cessão de direitos hereditários onerosa ou ITCMD de houver doação destes direitos.
PARA TODOS OS IMÓVEIS
1. Certidões atualizadas de inteiro teor de bens imóveis caso existam esses bens em herança.
2. Certidão de ônus reais obtidas no poder judiciário para verificar se o bem é objeto de ação judicial
3. Avaliação oficial dos imóveis pela Fazenda Estadual;
4. Declaração do imposto ITCMD e seu comprovante de pagamento;
5. Certidões negativas de dívidas da Fazenda Estadual e Federal;
6. PARA IMÓVEIS URBANOS
7. Certidão negativa e ultima guia de IPTU pago.
8. PARA IMÓVEIS RURAIS
9. Número do CCIR e NIRF para imóveis rurais;
10. Certidão de quitação do ITR expedida pela Receita Federal;
11. Comprovante de inscrição no cadastro de imóveis rurais CCIR no INCRA