V1/2022
A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi vedado a instituição de novas enfiteuses/aforamentos/aprasamentos, veja as disposições finais e transitórias do CC/2002, art. 2.038.
Contudo os contratos das enfiteuses/aforamentos/aprazamentos que existiam antes da vigência do novo Código Civil estão plenamente vigentes até que sejam extintos ou resgatados, veja as disposições finais e transitórias do CC/2002, art. 2.038.
Assim, ao contrário do que muitos pensam, o Código Civil de 1916 ainda contém dispositivos vigentes, entre eles estão os que normatizam os contratos das enfiteuses/aforamentos/aprazamentos existentes, veja CC/1916, art. 678/694.
O Código Civil de 1916, art. 692trás como causa de extinção da enfiteuse/aforamento/aprazamentos as seguintes hipóteses:
I - Pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste.
II - Pelo compromisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias.
III - Falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
Em se tratando de resgate da enfiteuse pelo enfiteuta/foreiro temos as seguintes disposições:
CC/1916, alterado pela Lei 5827/72, Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo
Em resumo o enfiteuta/foreiro interessado possuidor do domínio útil deverá pagar para seu senhorio o valor de um laudêmio que corresponde ao valor de 2,5% do valor da propriedade segundo CC/1916, art. 693, mais 10 foros anuais.
Deverá ainda ser recolhido imposto ITBI sobre o valor do resgate por ser tratar de transferência de propriedade plena entre vivos.
Após realizar o resgate do aforamento o ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE deverá providenciar o registro de sua propriedade no Cartório de Imóveis competente.
DOCUMENTOS ESPECÍFICOS
8. Título aquisitivo: Escritura Pública de Resgate de enfiteuse/aforamento/prazamento, para valores de resgate acima de 30SM ou Contrato Particular ou Certidão de Resgate de enfiteuse/aforamento/aprazamento, para valores inferiores a 30SM.
9. Guia de ITBI quitada ou certidão de isenção, não incidência ou imunidade tributária;
10. Comprovante de pagamento de 10 foros anuais.
11. Comprovante de pagamento do laudêmio correspondente ao 2,5% sobre o valor dos imóveis.
12. Avaliação do imóvel pela Prefeitura Municipal, se for antiga trazer uma avaliação atualizada;
13. Certidão da Prefeitura Municipal de transferência dos imóveis para o adquirente.
14. Se a matrícula do imóvel estiver desatualizada será exigida a sua retificação antes de ser realizado o registro. Lei 6.015, art. 213. I e seus incisos.
OBS: Outros documentos poderão ser solicitados conforme o caso concreto.