Edição 19/04/2024
ÍNDICE
- GUIA DOS NOIVOS
- REQUISITOS PARA CASAR E ORIENTAÇÕES GERAIS
- DOCUMENTOS PARA PESSOAS MAIORES CAPAZES E SOLTEIRAS, OU EMANCIPADAS
- DOCUMENTOS PARA PESSOAS CAPAZES E DIVORCIADA, OU VIÚVAS
- DOCUMENTOS PARA PESSOAS SOLTEIRAS RELATIVAMENTE CAPAZES, MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS
- DOCUMENTOS PARA PESSOAS EXTRANGEIRAS
- COMO FUNCIONA A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, O JUIZ DE PAZ E O AGENDAMENTO
- EMOLUMENTOS
- BASE LEGAL E NORMATIVA GERAL
CASAMENTO
ÍNDICE
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ÍNDICE
REQUISITOS PARA CASAR E ORIENTAÇÕES GERAIS
- Os noivos devem ser solteiros, divorciados ou viúvos, maiores e capazes, não podem ter união estável com outras pessoas, se tiverem idade entre 16 à 17 anos devem ser emancipados ou ter autorização dos pais ou responsáveis.
- Fazer requerimento no cartório antecipadamente antes de marcar a data do casamento e pagar as taxas.
- Agendar a data do casamento somente após a procedência da habilitação.
- O casamento civil será agendado pelo Juiz de Paz da Comarca e o Casamento Religioso com efeito Civil será agendado pelos noivos junto ao Ministro religioso.
- Devem comparecer no cartório os noivos, duas testemunhas com seus documentos de identidade, CPF e endereço, as testemunhas podem ser parentes ou não dos noivos.
- Para o casamento religioso com efeito civil, o padre, pastor etc. devem ter a firma (assinatura) arquivada no cartório.
- O local da celebração deve ser a cidade de residência dos noivos onde foi feita a habilitação do casamento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
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DOCUMENTOS PARA PESSOAS MAIORES CAPAZES E SOLTEIRAS, OU EMANCIPADAS
- Requerimento de habilitação para casamento feito no cartório;
- O requerimento deve conter a qualificação completa dos nubentes, o tipo e casamento pretendido se civil, ou religioso com efeito civil, e o regime de bens escolhido.
- Certidões originais de nascimento se solteiros, ou de casamento com averbação do divórcio, ou óbito do cônjuge falecido. (atualizadas com prazo máximo 90 dias da emissão)
- Cópias das carteiras de identidades e do CPFs, autenticadas;
- Comprovantes de residências em nome dos noivos ao menos um dos noivos deve ter residência na circunscrição territorial do cartório onde será celebrado o casamento.
- Caso os nubentes tenham somente comprovante de residência em nome de outra pessoa, os noivos deverão trazer este comprovante e juntar uma declaração particular de residência com firma reconhecida por autenticidade sujeitando-se às penalidades da lei em caso de declaração falsa;
- Qualificação completa de (02) duas testemunhas, seus documentos pessoais como carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.
- No caso de casamento religioso com efeito civil deve ainda ser apresentada a qualificação completa do ministro religioso que vai celebrar o casamento, seus documentos pessoais como carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.
- O Ministro Religioso ainda deverá ter cartão de firma (assinatura) arquivado na serventia, para futuro reconhecimento de firma no termo de celebração do casamento.
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DOCUMENTOS PARA PESSOAS CAPAZES E DIVORCIADA, OU VIÚVAS.
- Requerimento de habilitação para casamento feito no cartório;
- Certidões originais de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio, ou óbito do cônjuge falecido. (atualizadas com prazo máximo 90 dias da emissão)
- Cópias das carteiras de identidades e do CPFs, autenticadas;
- Comprovantes de residências em nome dos noivos ao menos um dos noivos deve ter residência na circunscrição territorial do cartório onde será celebrado o casamento.
- Caso os nubentes tenham somente comprovante de residência em nome de outra pessoa, os noivos deverão trazer este comprovante e juntar uma declaração particular de residência com firma reconhecida por autenticidade sujeitando-se às penalidades da lei em caso de declaração falsa;
- As pessoas divorciadas devem apresentar a sentença ou escritura de partilha dos bens envolvidos no divórcio, se quiserem casar em regime de bens diverso da separação de bens obrigatória, CC/2002, art. 1523 combinado com o art. 1641;
- As pessoas viúvas devem apresentar prova de terem feito o inventário e a partilha dos bens da herança do de cujus se quiserem casar em regime de bens diverso da separação de bens obrigatória CC/2002, art. 1523 combinado com o art. 1641;
- Qualificação completa de (02) duas testemunhas, seus documentos pessoais como carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.
- No caso de casamento religioso com efeito civil deve ainda ser apresentada a qualificação completa do ministro religioso que vai celebrar o casamento, seus documentos pessoais como carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.
- O Ministro Religioso ainda deverá ter cartão de firma (assinatura) arquivado na serventia, para futuro reconhecimento de firma no termo de celebração do casamento.
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DOCUMENTOS PARA PESSOAS SOLTEIRAS RELATIVAMENTE CAPAZES, MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS
- O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar-se, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
- Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
- A negação da autorização, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
- A documentação é a mesma exigida para solteiros maiores e capazes, sendo exigido ainda a autorização dos responsáveis pelos menores.
- Caso sejam emancipados, os noivos devem apresentar a escritura púbica da emancipação averbada no seu registro civil, neste caso dispensa a autorização dos pais ou responsáveis.
- Qualificação completa de (02) duas testemunhas, seus documentos pessoais como carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.
- No caso de casamento religioso com efeito civil deve ainda ser apresentada a qualificação completa do ministro religioso que vai celebrar o casamento, seus documentos pessoais como carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.
- O Ministro Religioso ainda deverá ter cartão de firma (assinatura) arquivado na serventia, para futuro reconhecimento de firma no termo de celebração do casamento.
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DOCUMENTOS PARA CASAMENTO COM EXTRANGEIROS
- Requerimento de habilitação para casamento feito no cartório.
- Certidão de nascimento, ou de casamento averbado o divórcio ou óbito, em original e cópias autenticadas.
- Passaporte com carimbo de entrada no Brasil, em original e cópias autenticadas.
- Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil.
- Comprovante do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF/MF, original e cópia autenticada.
- Comprovantes de residências em nome dos noivos ao menos um dos noivos deve ter residência na circunscrição territorial do cartório onde será celebrado o casamento.
- Caso os nubentes tenham somente comprovante de residência em nome de outra pessoa, os noivos deverão trazer este comprovante e juntar uma declaração particular de residência com firma reconhecida por autenticidade sujeitando-se às penalidades da lei em caso de declaração falsa;
- As pessoas divorciadas devem apresentar a sentença ou escritura pública do divórcio com a partilha dos bens e disposição sobre a guarda de filhos e alimentos, se quiserem casar em regime de bens diverso da separação de bens obrigatória, CC/2002, art. 1523 combinado com o art. 1641.
- Caso o divórcio tenha ocorrido no estrangeiro e não tiver sido consensual, a sentença deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ver art. 961, §5º do CPC/2015, Provimento 53/2007 - CNJ e art. 105, inciso I, alínea i da CF/1988.
- As pessoas viúvas devem apresentar prova de terem feito o inventário e a partilha dos bens da herança do de cujus se quiserem casar em regime de bens diverso da separação de bens obrigatória CC/2002, art. 1523 combinado com o art. 1641.
- Todos os documentos estrangeiros deverão ser legalizados pela autoridade consular do local onde se originaram, apostilados no país de origem e posteriormente registrados no cartório de Títulos e Documentos no Brasil, se estiverem em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado. Veja art. 472 do Código de Normas Estadual.
- A legalização de documentos estrangeiros perante a autoridade consular do local onde se originaram não será necessária quando se tratar de pessoas refugiadas, que ostentam essa condição nos moldes do artigo 1º da Lei 9.474/97. Veja art. 472, §1º do Código de Normas Estadual.
- A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro, deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Tratando-se de habilitação de casamento de estrangeiro divorciado no exterior é dispensada a homologação da sentença de divórcio, desde que o casamento anteriormente contraído no exterior não tenha sido com brasileiro. Veja art. 473 do Código de Normas Estadual.
- Qualificação completa de (02) duas testemunhas, seus documentos pessoais como carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.
- No caso de casamento religioso com efeito civil deve ainda ser apresentada a qualificação completa do ministro religioso que vai celebrar o casamento, seus documentos pessoais como carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.
- O Ministro Religioso ainda deverá ter cartão de firma (assinatura) arquivado na serventia, para futuro reconhecimento de firma no termo de celebração do casamento.
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COMO FUNCIONA A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E O AGENDAMENTO COM O JUIZ DE PAZ OU O MINISTRO RELIGIOSO
A celebração do casamento é gratuita e realizada perante o JUIZ DE PAZ, nomeado para a comarca pelo Governador do Estado, na sua falta será celebrada pelo Juiz de Direito da Comarca Judiciária da localidade de onde o casamento será celebrado exercendo as funções de Juiz de Paz, ou pelo Juiz de Paz ad hoc designado.
As funções do Juiz de Paz e a Celebração do casamento não são funções da Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, à Serventia (Cartório) compete tão somente a realizar o processo de Habilitação para o Casamento e presenciar a celebração do casamento.
O agendamento e outros assuntos referentes à celebração do casamento devem ser tratadas e organizadas diretamente e com o Juiz de Paz com competência sobre a circunscrição extrajudicial onde ocorrerá a celebração do casamento, ou com o Ministro Religioso no caso de casamento religioso com efeito civil.
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EMOLUMENTOS
- Tabela código 87, Abertura de protocolo;
- Tabela código 82, Elaboração de petição, requerimentos e declarações (primeira folha);
- Tabela código 89, Despesas com consultas a bancos nacionais (referente a pesquisa de dados sobre os nubentes e regularidade de seus documentos para a habilitação);
- Tabela código 83, Arquivamento de documentos, tantos quantos forem os atos praticados e arquivados no cartório;
- Tabela CRC NACIONAL, Publicação de proclamas no E-Proclamas;
- Tabela código 79.01 Certidão negativa/positiva por pessoa física, (referente a habilitação);
- Tabela código 76 Reconhecimento de Firma do celebrante no termo de casamento religioso com efeito civil;
- Tabela código 77 Arquivamento de firma ou sinal por pessoa física, quando o signatário não tiver firma arquivada no cartório;
- Tabela código 80 Diligência para casamento realizado fora da sede do cartório;
- Tabela código 80.1 Despesas de condução, por quilômetro percorrido para casamento realizado fora da sede do cartório;
- Tabela código 78, (se o documento for digital e conferido via internet usar o código 43.04), Autenticação de cópia reprográfica dos documentos, tantas autenticações quantas forem os documentos necessários;
- Tabela código 103, Extração de cópia reprográficas por unidade, tantas quantas forem necessárias ao ato;
- Tabela código 69, (se a certidão tiver averbação utilizar o código 70) para emissão de 2ª Via de certidão de nascimento, casamento e óbito, além da busca, (caso seja necessário emitir certidão atualizada no prazo de 30 dias do nubente registrado no cartório, se a certidão for solicitada via CRC Nacional será cobrado os valores do sistema CRC Nacional);
- Tabela código 71, Busca nos livros a cada 05(cinco) anos ou fração, caso não informados os dados do registro. (no caso de emissão das certidões civis atualizadas dos nubentes enquanto solteiros, divorciados, separados ou viúvos);
- Outros emolumentos poderão ser cobrados dependendo das peculiaridades do caso concreto;
- CONSULTE A TABELA DE EMOLUMENTOS AQUI
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BASE LEGAL E NORMATIVA, ESTE ROL CONTÊM AS NORMAS PRINCIPAIS
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Art. 98, II;
- CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002, Art. 1.512, Art. 1515, Art. 1536 e outros;
- LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, LEI COMP Nº 35/1979, Art. 17, § 5º, Art. 112/113
- LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ LEI ORDINÁRIA N° 3.716, DE 1979/PI
- REGULAMENTA O JUIZ DE PAZ NO ESTADO DO PIAUÍ, PROVIMENTO CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL PI Nº 49/2023
- CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL, PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ
- CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAS DO ESTADO DO PIAUÍ, PROVIMENTO Nº 17/2013 DA CGJ/TJPI
- PADRONIZA AS CERTIDÕES DE RCPN, PROVIMENTO 63/2017 DO CNJ
- TABELA DE EMOLUMENTOS
OBSERVAÇÕES GERAIS:
- AVERBAÇÕES DE RETIFICAÇÕES POR ERROS OCASIONADOS PELAS PARTES, SEJA POR ERRO CONTIDO EM SEUS DOCUMENTOS FORNECIDOS, OU ERRO EM SUAS DECLARAÇÕES, SERÃO REALIZADAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES CORRETAS E INCIDIRÁ A COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS.
- CONDIÇÕES PARA ACEITE DE PROCURAÇÕES E ESCRITURAS PÚBLICAS: Somente serão aceitas procurações públicas por traslado ou certidão expedido a menos de 90 (noventa) dias, ou apresentação da certidão atualizada de não revogação das mesmas. Quando tiver sido lavrada em comarca diversa, o original deverá ter a firma do tabelião subscritor reconhecida por tabelião de mesma localidade onde o ato será praticado, salvo se tiver cartão de autógrafos arquivado na serventia. (veja código de normas estadual art. 42, §1º)
- CONDIÇÃO PARA ACEITE DE PROCURAÇÃO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, deverá ser apostilado pelo Consulado Brasileiro, traduzido e registrado no Registro de Títulos e Documentos, fazendo-se referência, no ato notarial, quanto ao número do livro e à folha desse mesmo registro. Veja art. 133 do Código de Normas Estadual.
- CONDIÇÃO PARA ACEITE DE DOCUMENTOS FÍSICOS VIA CORREIO: Podem ser recebidos via correios desde que todas as cópias de documentos estejam autenticadas e os documentos particulares estejam com as firmas devidamente reconhecidas por autenticidade, caso contrário serão devolvidos.
- CONDIÇÃO PARA ACEITE DE DOCUMENTOS NATO DIGITAIS OU DESMATERIALIZADOS: Podem ser recebidos via central eletrônica E-PROTOCOLO DO CRC NACIONAL , todos devem conter códigos de certificação digital de origem ou selos digitais consultáveis quando for o caso, documentos particulares devem estar com suas assinaturas por certificados digitais integras e válidas, caso contrário serão devolvidos.
- Outros documentos podem ser solicitados conforme o caso concreto.